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Educação - Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019

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COMUNICADO AOS RESPONSÁVEIS

Alunos matriculados na EMEI Eloyde Rodrigues Caldeira que a partir do dia 18/02/2019, só irão permanecer em tempo integral os alunos de 0 a 3 anos matriculados no berçários I e II e Maternais I e II.


COMUNICADO AOS RESPONSÁVEIS

 

 

 

A DIRETORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COMUNICA OS PAIS E RESPONSÁVEIS PELOS  ALUNOS MATRICULADOS NA EMEI PROF.ª ELOYDE RODRIGUES CALDEIRA QUE A PARTIR DO DIA 18/02/2019, SÓ IRÃO PERMANECER EM TEMPO INTEGRAL OS ALUNOS DE 0 (ZERO)  A 3 (TRÊS) ANOS MATRICULADOS NOS BERÇARIOS I E II E MATERNAIS I E II.

De acordo com as legislações

PARECER 17/12 DO CNE.

 

Quanto à jornada, de acordo com o que dispõe a Lei nº 11.494/2007, para todas as  etapas  da  Educação  Básica,  as  Diretrizes  Curriculares  Nacionais  para  a  Educação  Infantil  estabelecem  que  a  Educação  Infantil  deve  ser ofertada às crianças em jornada parcial de, no mínimo, quatro horas diárias, ou  em  jornada  integral,  igual  ou  superior  a  sete  horas  diárias.

É  preciso levar   em   conta   que   a   criança   não   deve   permanecer   em   ambiente  institucional   e   coletivo   por   jornada  excessiva,   sob   o   risco   de   não   ter  atendidas  suas necessidades  de  recolhimento,  intimidade  e  de  convivência familiar.

Na  verdade,  esta  interpretação  busca  conciliar dois  direitos  fundamentais  da criança: o direito a convivência familiar e o direito à educação. Assim, para atender estes  direitos e conciliá-lo com as metas do Plano Nacional de Educação, deve- se entender:

 

PERÍODO  PARCIAL:

O  atendimento  de  no  mínimo  05  horas  ao  dia  (8h→12:30h; 12:30→17:00) para as crianças em educação infantil.

 

PERÍODO  INTEGRAL:

 

O  período  de,  no  mínimo, 07  horas  e,  no  máximo, 10  horas ao dia, conforme indicação no Parecer 17/12 do CNE.

O período parcial pode ser o atendimento padrão, em face da realidade nacional, Sendo que o período   integral deve   ser   progressivamente   ampliado,   e indicado preferencialmente   para   as   crianças em   situação   de   maior   vulnerabilidade,   ou   em situação de risco social ou pessoal, podendo compreender:

 

ALTA  VULNERABILIDADE  SOCIAL:

 

A  família  cuja  renda  per  capita  seja  igual  ou inferior a meio salário mínimo nacional

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MÉDIA  VULNERABILIDADE  SOCIAL:

 

A  família  com  baixa  renda  e  em  ascensão social por meio do trabalho, assim considerada aquela cuja renda per capita seja superior a  meio  salário  mínimo  nacional  e  igual  ou  inferior  a  um  salário  mínimo  nacional  e  cujos pais trabalham e não podem permanecer com a criança

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SITUAÇÃO  DE  RISCO  SOCIAL  OU  PESSOAL:

 

 - As  hipóteses  previstas  no  artigo  98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

ESCLARECEMOS QUE TAIS MUDANÇAS SERÃO NECESSARIAS DEVIDO A FALTA DE ESPAÇO FISICO, IMPOSSIBILITANDO UM BOM ATENDIMENTO AS NOSSAS CRIANÇAS.

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