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Acessibilidade
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Descrição
DATA DE ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ONLINE | DATA E HORA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PRESENCIAL |
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30/09/2020 | Não ocorrerá presencialmente |
STATUS | |
Finalizado | |
ASSUNTO | |
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi inserida em nosso ordenamento jurídico para estabelecer, de modo geral, normas de finanças púbicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Trata-se, em linhas esparsas, de diversas regras para que o gestor público não comprometa a Administração Pública (no campo financeiro e orçamentário), com atos administrativos desvairados.
Dentre os mecanismos de controle fiscal inseridos na Lei de Responsabilidade Fiscal, temos a figura da Audiência Pública de Avaliação de Metas Fiscais, que de uma forma genérica, vem tratar da avaliação da receita, despesa e dívidas do Administração.
Essa audiência é realizada de forma quadrimestral nos meses de fevereiro, maio e setembro. Na prática a apresentação dos relatórios de execução orçamentária e consequente cumprimento das metas fiscais é realizada pelo Poder Executivo. Ou seja, é simplesmente apresentado os resultados das receitas, despesas e dívidas.
A obrigatoriedade da realização da audiência pública vem descrita no art. 9º, parágrafo quarto da Lei de Responsabilidade Fiscal, vejamos:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1 do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
A audiência pública de Meta Fiscal, como o próprio nome sugere, é demonstrar o alcance das metas fiscais traçadas pelo Executivo, que uma vez planejadas devem, em regra, serem cumpridas.
Ora, não basta chegar no final do exercício e o Poder Executivo simplesmente comunicar que a gestão não conseguiu atingir a meta por motivos X e Y. A intenção é justamente proceder a um monitoramento (quadrimestral) para que o Poder Executivo não gaste mais do que arrecade.
A Meta Fiscal é claramente sinônimo de gestão. O planejamento fiscal e o estabelecimento de determinadas metas a serem atingidas decorrem de um cenário futuro previamente desenhado. Todavia, não se pode esquecer que durante um exercício financeiro muitas adversidades podem ocorrer, dentre elas, uma arrecadação a menor do que prevista.
Há que se ter em mente, por exemplo, que diante de alguma adversidade relacionada a arrecadação prevista, é extrema importância na condição de gestor, ter ciência de que se a receita for a menor, consequentemente menos despesas eu tenho que gerar. Isso decorre da simples lógica de que quanto mais despesas o órgão gerar e menor for a receita arrecadada, o endividamento será maior, e isso refletirá diretamente na capacidade de investimento em serviço de qualidade ou infraestrutura.
Do ponto de vista formal, no resultado de uma audiência pública de metas teremos uma ata com emissão de um relatório onde estará verificado o alcance ou não das metas, bem como as providências a serem tomadas.
Por fim, ressalta-se que a audiência pública de metas fiscais é mecanismo legal decorrente do princípio da publicidade, visando sem dúvidas a trazer ao conhecimento da sociedade a forma como o Poder Executivo está gerindo o dinheiro público.
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DESCRIÇÃO | |
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi inserida em nosso ordenamento jurídico para estabelecer, de modo geral, normas de finanças púbicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Trata-se, em linhas esparsas, de diversas regras para que o gestor público não comprometa a Administração Pública (no campo financeiro e orçamentário), com atos administrativos desvairados.
Dentre os mecanismos de controle fiscal inseridos na Lei de Responsabilidade Fiscal, temos a figura da Audiência Pública de Avaliação de Metas Fiscais, que de uma forma genérica, vem tratar da avaliação da receita, despesa e dívidas do Administração.
Essa audiência é realizada de forma quadrimestral nos meses de fevereiro, maio e setembro. Na prática a apresentação dos relatórios de execução orçamentária e consequente cumprimento das metas fiscais é realizada pelo Poder Executivo. Ou seja, é simplesmente apresentado os resultados das receitas, despesas e dívidas.
A obrigatoriedade da realização da audiência pública vem descrita no art. 9º, parágrafo quarto da Lei de Responsabilidade Fiscal, vejamos:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1 do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
A audiência pública de Meta Fiscal, como o próprio nome sugere, é demonstrar o alcance das metas fiscais traçadas pelo Executivo, que uma vez planejadas devem, em regra, serem cumpridas.
Ora, não basta chegar no final do exercício e o Poder Executivo simplesmente comunicar que a gestão não conseguiu atingir a meta por motivos X e Y. A intenção é justamente proceder a um monitoramento (quadrimestral) para que o Poder Executivo não gaste mais do que arrecade.
A Meta Fiscal é claramente sinônimo de gestão. O planejamento fiscal e o estabelecimento de determinadas metas a serem atingidas decorrem de um cenário futuro previamente desenhado. Todavia, não se pode esquecer que durante um exercício financeiro muitas adversidades podem ocorrer, dentre elas, uma arrecadação a menor do que prevista.
Há que se ter em mente, por exemplo, que diante de alguma adversidade relacionada a arrecadação prevista, é extrema importância na condição de gestor, ter ciência de que se a receita for a menor, consequentemente menos despesas eu tenho que gerar. Isso decorre da simples lógica de que quanto mais despesas o órgão gerar e menor for a receita arrecadada, o endividamento será maior, e isso refletirá diretamente na capacidade de investimento em serviço de qualidade ou infraestrutura.
Do ponto de vista formal, no resultado de uma audiência pública de metas teremos uma ata com emissão de um relatório onde estará verificado o alcance ou não das metas, bem como as providências a serem tomadas.
Por fim, ressalta-se que a audiência pública de metas fiscais é mecanismo legal decorrente do princípio da publicidade, visando sem dúvidas a trazer ao conhecimento da sociedade a forma como o Poder Executivo está gerindo o dinheiro público.
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